A PEC 186 para acelerar o massacre do Brasil

A PEC 186 para acelerar o massacre do Brasil

O Senado aprovou, de lavada, no dia 4 de março de 2020 a chamada PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 186, a PEC Emergencial.

Sob a desculpa de viabilizar o Auxílio Emergencial reforça o aperto contra os estados, municípios e o Governo Federal, para facilitar e aumentar os pagamentos com a dívida pública, ultra corrupta e nunca nem sequer auditada.

Se trata de uma extensão da Lei do Teto, do governo Temer, que estabeleceu tetos rigorosos para os gastos sociais e a liberalização total para a espoliação financeira por meio da dívida pública, que agora, com a Lei da Financeirização, avança para ser colocada sob o controle direto da especulação financeira.

A PEC 186 implica em que todos os entes da Federação serão obrigados a cumprir a meta de superávit fiscal de 5% das receitas correntes, mesmo na pandemia. Tudo ficará submetido aos pagamentos da chamada dívida pública.

Um tsunami de ataques avança contra o povo brasileiro e os povos latino-americanos.

É preciso reagir com energia.

O papel dos verdadeiros revolucionários é organizar a luta dos trabalhadores e do povo, pela base, pois as direções das organizações de massas foram cooptadas por agentes do massacre do Brasil.

Submissão total à especulação financeira

A PEC 186 modifica o Art. 163, VIII da Constituição, introduzindo no texto constitucional a autorização para “medidas de ajuste, suspensões e vedações”, bem como a alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida” de forma a garantir a “sustentabilidade da dívida”:

Art. 163

VIII – sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da divida;

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A.

O Art. 164-A obriga todos os entes da Federação a manter a “sustentabilidade da dívida”, o que implica em cortes de outros gastos para que a dívida seja paga:

Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do art. 163.

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.”

Agência Senado: “Esses “gatilhos” passam a ser permanentes, e não restritos à pandemia de covid-19.

Na esfera federal, todas as vezes em que a relação entre as despesas obrigatórias sujeitas ao teto de gastos e as despesas totais superar 95%, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público deverão vedar aumento de salário para o funcionalismo, realização de concursos públicos, criação de cargos e despesas obrigatórias, concessão de benefícios e incentivos tributários e lançamento de linhas de financiamento ou renegociação de dívidas.

Os estados e municípios estão sujeitos à mesma regra dos 95%, porém apenas de forma facultativa. No caso desses entes da federação, também será possível acionar as medidas de contenção de gastos quando a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes (impostos e contribuições) atingir 85%. Nesse caso, a implementação dependerá apenas de atos do Executivo, com vigência imediata.”

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