Como o Projeto de Lei 1595/2019 criminaliza os movimentos sociais (3)

Como o Projeto de Lei 1595/2019 criminaliza os movimentos sociais (3)

O Artigo 6° do Projeto de Lei 1595/2019 diz:

O Poder Público viabilizará a proteção da identidade de agentes públicos contraterroristas quando empregados nas ações contraterroristas, inclusive por meio de autorização de uso da identidade vinculada de segurança, na forma do regulamento.”

Este artigo determina o uso de identidade falsa sendo essa uma identidade vinculada de segurança, um documento cuja identificação constante difere da identificação efetivamente atribuída ao agente de segurança que o portar, ou seja, vai ter um cadastro “específico” do qual não se sabe quem vai controlar este cadastro secreto, dando margem para agir de forma clandestina, ilegalmente acobertada por esta identidade para combater o inimigo interno, que é o povo.

Embora o §2°  do artigo 2° da 13260/2016 não considere como ato de terrorismo manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei, a PL 5327/2019 em seu artigo 1° vai dizer:

Esta lei trata do abuso do direito de articulação de movimentos sociais, voltado a dissimular atuação terrorista, acrescentando parágrafo ao art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.”

Art.2º § 3º: O disposto no § 2º  da 13.260/2016 não se aplica aos casos de abuso do direito de articulação de movimentos sociais, voltado a dissimular a natureza dos atos de terrorismo, quando provocarem o terror social, a destruição de bens públicos e privados e quando os seus integrantes estiverem armados, colocando em risco a paz pública

É importante lembrar que o próprio PL 1595/2019, na alínea “b” do §°2° do artigo 1°, o qual estamos hoje fazendo a leitura diz:

Será aplicada também para prevenir e reprimir atos que embora não tipificado como crime de terrorismo:

aparente ter a intenção de intimidar ou coagir a população civil ou de afetar a definição de políticas públicas por meio de intimidação, coerção, destruição em massa, assassinatos, sequestros ou qualquer outra forma de violência.”

Atualmente, já existem 20 Projetos de Leis tramitando no parlamento que tratam do tema terrorismo e que confirmam a criminalização dos movimentos sociais e colocam o povo brasileiro em perigo extremo, sem a mínima preservação dos espaços livres de atuação que abarcam também os espaços de combate à pratica de exclusão histórica, e que são momentos de tensão que a própria luta por direitos trás, e tal ampliação vincula toda a população como inimigo para esse super agente de segurança.

Seguindo para o artigo 13, chamo a atenção para o inciso III deste artigo que diz:

Presume-se atuando:

em estado de necessidade ou no contexto de inexigibilidade de conduta adversa o infiltrado que pratique condutas tipificadas como crime quando a situação vivenciada o impuser, especialmente, se caracterizado risco para sua própria vida”.

É autorização para matar com presunção de inocência, ou seja, ainda que cometa crime, simplesmente o agente não cometeu crime.

Observe que temos duas excludentes, uma ilicitude e outra de culpabilidade, que pelo código penal brasileiro não é punível, porém com a necessidade de provar. Mas neste PL 1595/19 não é preciso, no caso é presunção direta.

O inciso II:

em estrito cumprimento do dever legal ou em legítima defesa de outrem, conforme o caso, o agente público contraterrorista compondo equipe tática na retomada de instalações e no resgate de reféns que, por erro escusável, produza resultado diverso do intentado na ação”.

 Também traz uma excludente quando diz que ainda que de forma negligente o agente que não estava na intenção de matar, matou

Já no artigo 24, cria-se o único crime que o agente contraterrorista estaria cometendo na visão deste projeto e que é:

Recusar o integrante, militar ou civil, de unidade estratégica contraterrorista a obedecer a ordem do comandante ou do chefe formalmente designado pelo Presidente da República e de seus comandantes ou chefes subordinados na linha hierárquica descendente.

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave”.

No caso, é o crime de “desobediência de ordem ilegal”. No direito penal, se a ordem não for manifestamente ilegal e o agente pratica, só se pune quem deu a ordem (Código Penal, artigo 22, 2ª parte). Porém, se a ordem for manifestamente ilegal, o agente deve se recusar a cumprir, pois nesse caso será punido o agente e quem deu a ordem. Mas neste Projeto de Lei, o agente não pode recusar por nenhum motivo, pois a punição é de dois anos de prisão.

A situação fica mais crítica ainda no artigo 25:

A pena cominada no art. 24 será duplicada se o transgressor tiver origem institucional diversa da autoridade emissora da ordem descumprida.”

Ou seja, dobra a pena se quem deu a ordem é de posição hierárquica superior à do agente e de outra instituição. Não há substituição da pena nem nada, é perigosíssimo, pois coíbe este agente a cumprir a ordem, enfraquecendo sua resistência e, mesmo se a ordem soar ilegal, é de fato uma autorização para agir do mesmo modo como na época da ditadura.

Por fim, temos o artigo27 que diz:

Fica instituída a Medalha do Mérito Contraterrorista, a ser conferida pelo Presidente da República aos agentes públicos contraterroristas que se destacarem de maneira excepcional na condução das ações contraterroristas preventivas extraordinárias e das repressivas”.

Este artigo e seus 7 parágrafos prevê premiação à toda esta barbárie que vimos até agora. Condecora o agente de segurança que, de acordo com o reconhecimento, terá uma nomenclatura para tanto, com medalha do mérito contraterrorista àqueles que se destacarem de maneira excepcional na condução das ações contraterroristas.

E aí, das duas uma, ou este será reconhecido por ser o mais violento e inescrupuloso agente em nome da pátria, ou será reconhecido por ainda que podendo matar, não o fez, não tirou vidas humanas, o que no caso, com certeza, é a exceção pois o projeto legaliza o genocídio da população brasileira.

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