Vejamos o que diz o artigo 1° da lei:
“Essa Lei dispõe sobre as ações contraterroristas, cuja condução não exclui nem obsta as ações e os procedimentos do Estado voltados para a persecução penal dos que praticarem as espécies de crime de terrorismo previstas em lei.”
Mas o que é terrorismo? Temos a definição de terrorismo na lei 13.260/2016 que diz:
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”
Tal definição está aberta, não há bases bem definidas, dá margem a interpretações, não há o princípio da taxatividade que se encontra ligado à técnica redacional legislativa, e que se fundamenta no princípio da legalidade e nas bases do Estado democrático de direito. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime, o cidadão tem que ter consciência acerca da conduta punível pelo Estado.
O Parágrafo 1° vai trazer a resposta à ameaça estatal com duas vertentes distintas em seus métodos, e autônomas em suas execuções nos seus dois incisos:
“I – a jurídico-penal, integrada pela investigação criminal e pelo consequente processo penal, na forma das leis penais e processuais penais brasileiras, com vistas a apurar, processar e julgar o crime de terrorismo; e
II – a combatente-assecuratória, composta pelas ações contraterroristas e pelo controle de danos, na forma desta Lei, visando à preservação da vida humana, do processo decisório estatal ínsito aos Poderes da República e do patrimônio público e privado.”
Veja que, a palavra combatente assecuratória remete a agir, punir antes de averiguar se tal situação é de fato necessária à ação repressiva, a concepção de terrorismo está entregue ao achismo de quem detém poder de polícia.
O parágrafo 2° e suas alíneas da PL1595/19 vai além:
“§2º Esta Lei será aplicada também para prevenir e reprimir a execução de ato que, embora não tipificado como crime de terrorismo:
- a) seja perigoso para a vida humana ou potencialmente destrutivo em relação a alguma infraestrutura crítica, serviço público essencial ou recurso-chave; e
- b) aparente ter a intenção de intimidar ou coagir a população civil ou de afetar a definição de políticas públicas por meio de intimidação, coerção, destruição em massa, assassinatos, sequestros ou qualquer outra forma de violência.”
Observe que o §2° autoriza aplicação desta Lei para prevenir e reprimir até para aquelas condutas que não são terrorismo, veja, ampliação excessiva de atos sujeito a medidas contra terrorista.
Ficando a alínea “a” com o objetivo de atacar os sindicatos e as greves mobilizadas por estes e pela classe trabalhadora com relação a serviços essenciais, e aqui entra greve dos petroleiros, e até mesmo a greve de policiais.
Ou seja, esses trabalhadores que mobilizarem uma greve, deverão ser reprimidos como se terroristas fossem.
A alínea ‘b”, dá margem para suposição se aquele ato que “aparentar” ter intenção de coagir ou afetar a definição de politicas públicas por qualquer forma de violência.
E aqui, diz claramente sobre o quebra-quebra, que é possível de acontecer em qualquer situação, atribuindo a violência ao dano material que é um assunto em discussão pois não há um consenso sobre isso, mas esta Lei já imputa o crime como se o entendimento já estivesse pacificado.
Este projeto para além de ser vago, transfere muitas de suas definições ao executivo, ao tribunal militar da união, ou seja, não passa pelo legislativo que é quem define critérios e limites à atuação do executivo, observando a noção clássica da tripartição de poderes.
Estamos lidando com vidas humanas, e considerar terrorismo todo e qualquer ato que a posteriori será sujeito a medidas pesadas é muito preocupante e perigoso.
Seria mesmo necessária essa Lei?
Por ser uma realidade no nosso país o crime organizado precisa ser combatido. No entanto não há um consenso no Brasil, e nem internacionalmente, sobre a definição de terrorismo, sendo que a imagem de terrorismo não é simplesmente de uma pessoa que transgrede a lei, mas, de um inimigo que o Estado deve combater e, para tanto, precisa quebrar suas regras usuais, o que gera muitos riscos.
Este projeto é de autoria de um militar, major Vitor Hugo, deputado federal pelo PSL/GO, que teve a vida toda dedicada ao que há de mais brutal na vida militar brasileira, ele é do efetivo das forças especiais, foi sujeitado por vontade própria a treinamentos desumanos e atende claramente a este governo golpista e entreguista .
Estamos num momento em que precisamos urgentemente unificar a luta dos trabalhadores e mobilizar, e isto é abordado na internet e em canais no YouTube.
Com este projeto macabro os canais que, assim como o do Jornal Gazeta Revolucionária, veem trazendo consciência de classe, incentivando principalmente a mobilização dos trabalhadores e dos sindicatos, não seria loucura dizer que estão sujeitos a serem considerados como apologia ao terrorismo.
E é clara a intenção de criminalizar como terrorismo os movimentos sociais para que não haja contastação ao regime golpista e que servirá também para justificar a repressão na medida em que a burguesia promova o fechamento do regime político.
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