Como o Projeto de Lei 1595/2019 criminaliza os movimentos sociais (2)

Como o Projeto de Lei 1595/2019 criminaliza os movimentos sociais (2)

O §3° do Artigo 1° do Projeto de Lei 1595/2019 diz:

A prática do crime de terrorismo e do ato definido no §2º é classificada como atividade nociva ao interesse nacional para fins de aplicação do disposto no art. 12, §4º, I, da Constituição Federal”.

Veja que ele reforça a repressão ao crime de terrorismo que está vago na sua definição, e, combina com o §2°, que reprime os atos que não são tipificados como terrorismo, classificando-os como “atividade nociva ao interesse nacional”, aplicando como sanção, a perda da nacionalidade disposto no inciso I, §4° do artigo 12 da Constituição, desvinculando o indivíduo do Estado brasileiro.

Logo mais à frente no artigo 3° que vai elencar as ações contraterroristas e que traz uma carta branca para matar. Vejamos o inciso II da lei:

“II – Preventivas extraordinárias, aquelas ações sigilosas ou ostensivas, caracterizadas pelo uso diferenciado da força, empreendidas para desarticular a atuação de grupos terroristas antes da ocorrência do ato terrorista;”

É uma autorização para um ataque preventivo letal, uso de extrema violência pra reprimir atos preparatórios de atos terroristas e quem vai dizer o que são esses atos é o agente de segurança.

Vale ressaltar que atos preparatórios, em regra, não são puníveis pelo direito penal, e estão dentro da lógica do Inter criminis que são as cinco etapas possíveis em que um crime pode se desenrolar e que são a cogitação, atos preparatórios, execução, consumação e exaurimento.

Não há crime sem lei anterior que o defina, não existe tipificação para o ato preparatório. Mas a Lei de antiterrorismo 13260/2019 em seu artigo 5° diz que é crime punível os atos preparatórios objetivando o terrorismo, ou seja, nos termos deste artigo ato preparatório é considerado crime.

E aí um alerta, pois a definição de terrorismo é vaga, estendendo-se aos movimentos sindicais e movimentos sociais. Logo, no caso de uma mobilização nas suas cidades, as reuniões prévias convocadas pelas entidades para definir palavra de ordem, se vai ter cartaz e o que será escrito, se vai ter panfleto explicando e pedindo apoio para as pessoas, tais reuniões podem sim ser consideradas atos preparatórios de atividades terroristas, justificando o uso de extrema violência e assassinato.

O parágrafo único do artigo 3º diz que:

As ações contraterroristas descritas nos incisos ao caput deverão ser, necessariamente, planejadas e executadas de forma que a República Federativa do Brasil disponha de meios para enfrentar, de maneira eficaz, ameaças de cunho biológico, nuclear, financeiro, radiológico, cibernético, químico, ecológico e demais eventualmente identificadas ao longo do tempo”.

Este parágrafo autoriza o financiamento da barbárie para enfrentar de maneira eficaz até uma eventual ameaça identificada ao longo do tempo.

O artigo 4° trará as definições do que vem a ser infraestrutura crítica; serviço público essencial; agentes públicos contraterroristas.

O inciso III do artigo 5°, vai estender todo o absurdo que já vimos até agora:

As ações contraterroristas preventivas ordinárias, sem prejuízo de outras ações descritas em regulamento, incluem:

III- o monitoramento, por meio de operações de inteligência, de fatos associados ou que possam estar associados a terrorismo, para identificação de formas de atuação dos grupos terroristas, de suas fontes de financiamento e, particularmente, de seus meios de recrutamento, propaganda e apologia; 

Prevê monitoramento aberto para atos na hipótese de estarem associados a “terrorismo”, e particularmente de seus meios de recrutamento, propaganda e apologia.

É de cara, perseguição aos sindicatos, movimentos sociais e sobre os canais na internet que inflamam a luta de classe trazendo a importância de unir, resistir e mobilizar a classe trabalhadora.

O inciso X do mesmo artigo traz:

A condução sistemática de campanhas estratégicas de comunicação voltadas para públicos-alvo de interesse no contexto das ações contraterroristas.”

Aqui é clara a apologia ao terror, ao aumento da violência desmedida com as operações psicológicas.

E o parágrafo único deste artigo 5° obriga toda a população a colaborar com o poder público na obtenção de informações acerca de atitudes suspeitas na forma do regulamento que, generaliza e banaliza qualquer movimento social.

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