PERSEGUIÇÃO AOS TRABALHADORES DA RECICLAGEM DO PARQUE DO GATO EM SÃO PAULO

PERSEGUIÇÃO AOS TRABALHADORES DA RECICLAGEM DO PARQUE DO GATO EM SÃO PAULO

Matéria Original em: ANSERP

Há mais de 20 dias a prefeitura da capital juntamente com o governo estadual mantêm barreiras de concreto que impedem o trabalho dos recicladores da Associação dos recicladores do Parque do Gato (ARPAGA), sediada à Avenida Presidente Castelo Branco 5.200. Bairro Bom Retiro, São Paulo, SP.

Desde 2017, a Associação vem sofrendo, sucessivos ataques da Prefeitura de São Paulo, com alegações absurdas de que deve desocupar a sua sede, lugar que ocupa, de fato e de direito, há mais de 30 (trinta) anos.

Os ataques são tão covardes e inconstitucionais, que a Prefeitura, inclusive se vale do apoio da Polícia Militar, modo a intimidar os seus associados. Ocorre que, a ARPAGA como já dito acima, existe, com estatutos e registros, há mais de 30 anos, o que significa que a sua situação já está consolidada, principalmente em razão do Princípio da Função Social da Propriedade.

Tal propriedade em comento nunca atendeu ao seu fim social, apenas tendo atingido esse direito e garantia fundamental com a instalação da ARPAGA, evidente que, qualquer tentativa de esbulho ou turbação da posse dá direito à aludida associação de buscar a devida proteção na esfera judicial, com as ações respectivas.

A legislação brasileira adotou a percepção de que a propriedade não deveria ser absoluta, mas que deveria servir a um fim, ter uma finalidade a ser atingida. O direito de ser proprietário de algum bem ou coisa atrai para si não só o direito, mas também responsabilidades sobre o bem ou coisa e, também, do bem ou coisa perante a sociedade. 

Leon Duguit definiu que, exatamente porque somos seres sociais e nos integramos para formar sociedades, a propriedade existe para beneficiar não somente o próprio proprietário, mas também a todos na mesma comunidade. Ademais, a função social se compõe de limites internos. Esses limites internos consistem em obrigações de utilizar a propriedade, ou seja, ela deveria ser produtiva economicamente. (Colin Crawford) Assim nascia o que é hoje denominado o Princípio da Função Social da Propriedade. 

Na lição de Tartuce: “Ao antigo absolutismo do direito, consubstanciado no famoso jus utendi et abutendi, contrapõe-se, hoje, a socialização progressiva da propriedade – orientando-se pelo critério da utilidade social para maior e mais ampla proteção aos interesses e às necessidades comuns” (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Limitações…, 2011, p. 73-74). 

Historicamente, pontual também foi a contribuição da Constituição Alemã de Weimar, de 1919, que elevou a ideia de vinculação social da propriedade à categoria de princípio jurídico, estabelecendo no seu art. 14 que a propriedade obriga, devendo o seu uso servir tanto ao proprietário como ao bem de toda a coletividade (LARENZ, Karl. Derecho Civil…, 1978, p. 79) ” (TARTUCE, Direito Civil Vol. 4, pág. 86). 

Dessa forma a antiga concepção Romana sobre Propriedade fica para trás, no sentido de que dela não se pode mais abusar deliberadamente, pois ela tem um fim a cumprir, uma finalidade no plano civil, uma “Função Social”.

O local aonde se situa a Associação é um verdadeiro ponto de moradia e de trabalho àquelas pessoas mais humildes que o sistema, perverso em si mesmo, jamais teria acolhido – como não deu – qualquer possibilidade de que eles conquistassem os seus direitos. A ARPAGA é reconhecidamente uma associação que abriga pessoas das mais baixas camadas sociais, pois excluídas do sistema, sendo que nelas investe para que tenham trabalho e não estejam jogadas na marginalidade. 

Cuida de pessoas, inclusive com encaminhamentos a médicos, clínicas, assistentes sociais, etc. com o fim de dar a essas pessoas mínimas condições dignas de sobrevivência – a ARPAGA chegou e foi até onde o Estado jamais imaginou chegar ou proteger – e ainda permanece ameaçando e concretizando atos de violência contra pessoas que efetivamente deram e sempre darão a devida Função Social à essa propriedade, que não mais pertence ao Estado, à A ou à B, mas pertence a todos os que, de alguma forma, ali estão em busca de uma vida melhor. 

Por essa razão, jamais iremos tolerar que sejamos despejados, pois que eles só atingem comunidades e pessoas pobres que vivem nas cidades e que não têm acesso à moradia e a uma área de terra regularizada e que, por força disso, ocupam uma área abandonada e desocupada na cidade, que não esteja cumprindo sua função social. Essas áreas ocupadas, via de regra, não têm nenhuma infraestrutura como acesso a água, luz, rede de esgoto, arruamento, iluminação pública e, depois de ocupadas e por estarem irregulares, o poder público se nega em realizar qualquer tipo de obra ou melhorias, o que agrava ainda mais a situação de indignidade humana das pessoas. São causados, ainda por projetos de desenvolvimento econômico, relacionados à instalação de empresas, portos, usinas hidrelétricas e outros empreendimentos que precisam de áreas de terras para ser instalados. Além disso, os despejos podem ser causados também por obras nas cidades como, por exemplo, duplicação de vias e avenidas, obras de infraestrutura em geral, retiradas de famílias que estão em “áreas de risco”, entre outros.

Entretanto, como já foi dito alhures, os despejos ocorrem porque os poderes públicos falharam na sua obrigação de construir políticas públicas de moradia e acesso à terra a um preço justo para populações de baixa renda no Brasil. Isso faz com que ocorram as ocupações de áreas abandonadas nas cidades. Falharam também porque não regularizaram assentamentos precários onde até esse momento nenhum morador tem o título de posse ou de propriedade da terra. Isso faz com que a posse dessas pessoas seja insegura e que sofram todo o tipo de pressão para abandonarem suas casas. 

Mais do que isso. 

Os despejos devem ser evitados, pois configuram graves violações aos Direitos Humanos.

Com efeito. 

O tema da função social da propriedade está intimamente ligado com a contemporânea inexistência da dicotomia rígida entre o direito público e o direito privado, a hermenêutica e a interpretação conforme a Constituição, e a concretização dos princípios fundamentais, em especial da dignidade da pessoa humana e da justiça social. São os tratam-se de “novos parâmetros para a definição da ordem pública, relendo o direito civil à luz da Constituição, de maneira a privilegiar, insista-se ainda uma vez, os valores não patrimoniais e, em particular, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento da sua personalidade, os direitos sociais e a justiça.

distributiva, para cujo atendimento deve se voltar a iniciativa econômica privada e as situações jurídicas patrimoniais. 

Em função da despatrimonialização e repersonalização do Direito Civil, a tutela das situações patrimoniais deixou de estar no centro das preocupações jurídicas, pois, a partir de uma visão constitucionalizada do Direito Privado, a primazia passou para as situações não-patrimoniais, buscando-se dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social. Nesse prisma, institutos de Direito Privado – família, propriedade, contrato e atividade econômica – foram elevados à previsão constitucional, ao passo que valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a justiça social, migraram para o Direito Privado. A constitucionalização dos pilares do Direito Civil, entre eles a propriedade, acarretou uma mudança paradigmática deste instituto. Antes vista como direito subjetivo absoluto, a propriedade passou a traduzir uma relação ente sujeito e bem, que só se justifica como instrumento de viabilização de valores fundamentais e só recebe a tutela jurídica quando atendida sua função social. 

ISSO POSTO, requer-se a imediata adoção de providências por parte de legisladores, poder executivo e judiciário para que cessem imediatamente quaisquer ataques, sejam de que ordem for, à Associação de Recicladores do Parque do gato – ARPAGA, tudo com base no Direito e garantia Fundamental da Função Social da Propriedade.

Contamos com seu apreço.

Dilza Maria Pereira da Silva

Telefone: 11 96353-3591

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